Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
Mudanças na lei de pensão alimentícias
trará mudanças mais dura a partir de março. Essa é a publicação do site
Jusbrasil e republicado neste blog para o conhecimento de nossos
leitores. Segundo o Novo Código de Processo Civil, as mudanças trazidas
serão elencadas a seguir:
1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista as especificidades do
crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do
alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do
devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim
compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma
coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC
no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o
melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar.
Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos
trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de
permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à
prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões
preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório
do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida
por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a
previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do
devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que
já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a
prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão,
novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não
efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil,
sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios
[6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo,
pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer
problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo
geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome
limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás,
poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória
[7].
Mas vale destacar distinções entre o
protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões
condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de
alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios
– e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a
requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado
pelo juiz.
Além disso, há outra inovação
interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no
caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou
pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o
débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas
do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo,
contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por
cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a
receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas
mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando
na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus
vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos
vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado
dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05
(que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por
ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente
ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates
doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte
posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas
formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e
(b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades
para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo
de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou
recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
- a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
- o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
- a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
- a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu
atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar
que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo
do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja
melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das
decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os
alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que
efetivamente jurídico.
Publicado por: Jusbrasil
Republicado por: Blog do Wandilson